Direito de Família na Mídia
Desembargador condena concubinato, mas aprova indenização
15/01/2006 Fonte: Portal IBDFAM c/ informações TJ-RSMulher gaúcha recebe R$ 10 mil por 12 anos de vida em comum
Em ação que pede indenização por serviços prestados, uma mulher gaúcha será indenizada em R$ 10 mil. A decisão unânime foi da 7ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), que levou em conta os 12 anos de concubinato, tempo no qual a apelada afirma ter ajudado o parceiro a aumentar seu patrimônio.
O desembargador José Carlos Teixeira Giorgis, relator, criticou a indenização por serviços prestados, "mal definidos e inadequados para uma relação", e a figura jurídica do concubinato, que considera "esdrúxula". Ele pediu aos julgadores para apreciar apenas sobre a indenização pela vida em comum. "Não se trata de monetarizar a relação afetiva, mas cumprir o dever de solidariedade, evitando o locupletamento [enriquecimento] indevido de um sobre o outro, à custa da entrega de um dos parceiros", justifica o desembargador.
Luiz Felipe Brasil Santos, também desembargador do TJ-RS e diretor do IBDFAM-RS, participou do julgamento. Ele explica que o concubinato não é uma forma de entidade familiar e, por isso, não deve ter proteção legal. "Se entre o casal existe algum impedimento matrimonial, a relação é qualificada como concubinato, e não merece nenhuma proteção do direito. Isso porque, em nosso ordenamento jurídico, a família está baseada no princípio da monogamia", explica o desembargador, citando os artigos 1.521 e 1.727 do Código Civil.
Entidade familiar - "O § 3º do art. 226 da Constituição Federal reconhece como entidade familiar a união estável, para cuja configuração é indispensável que ambos os companheiros estejam desimpedidos para o casamento ou, sendo casados com terceiros, estejam ao menos separados de fato", completa Luiz Felipe. No julgamento desse caso, ele aceitou os argumentos do relator, "o que não significa que se pretenda ressuscitar a figura da indenização por serviços prestados em todos os casos de concubinato", salienta.
Da ação ainda cabe recurso, que pode ser especial, no STJ (Superior Tribunal de Justiça); ou extraordinário, no STF (Supremo Tribunal Federal). Para isso, o autor precisa provar que houve violação da Constituição Federal ou da lei pelos julgadores, o que é difícil de demonstrar, segundo Luiz Felipe.
Também participou do julgamento a desembargadora Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM.